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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Prisão domiciliar para mãe visa interesses da criança, diz ministro do STJ

A concessão de prisão domiciliar para mães não tem como objetivo dar um novo direito às presas com filhos, mas, sim, resguardar os interesses da criança e garantir que seu desenvolvimento se dê de maneira saudável. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro ao permitir que uma mulher detida por tráfico de drogas cumpra a prisão cautelar em casa.

A defesa da mulher, feita por Jeferson Brito Gonçalves, alegou que a acusada está sofrendo constrangimento ilegal pelo juízo de primeiro grau, porque teve seu pedido seu pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar indeferido. Ela foi presa em flagrante em novembro de 2016.
O ministro destacou ainda que a mulher é ré primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos menores de idade. Segundo o advogado, o contexto narrado garante a prisão domiciliar, conforme delimita o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal. A procuradoria de Justiça pediu que o recurso fosse negado.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu negou o pedido alegando que os menores estavam sob os cuidados dos avós maternos. Apesar disso, a defesa da mulher alegou que os pais da presa não têm condições econômicas e psicológicas para a atividade.
No STJ, o relator do caso explicou que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional mesmo em casos envolvendo prisões cautelares antes do trânsito em julgado. Porém, ressaltou que o deferimento de prisão domiciliar no caso concreto é possível por causa dos tratados internacionais relacionados a Direitos Humanos assinados pelo Brasil.
“Trata-se de norma cuja aceitação é feita de forma consensuada entre os Estados signatários, assim admitindo o Brasil que se submete às regras por ele admitidas”, detalhou o ministro. Disse ainda que a concessão de prisão domiciliar não visa a ré, mas seus filhos.
Especificamente sobre a decisão de primeiro grau, o ministro afirmou que a discussão trazida pelo magistrado, da real necessidade de cuidado do menor, é “descabida”, pois a condição da mãe é legalmente presumida. "Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, diz a decisão.



Conjur


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