A proporcionalidade do aviso prévio, cujo período mínimo de 30 dias pode
aumentar de acordo com o tempo de serviço, vale apenas para os casos em que a
empresa demite o funcionário sem justa. Quando é o próprio empregado que pede
para sair do trabalho, o empregador só pode exigir que ele cumpra o aviso,
preciso na CLT para diminuir o impacto da extinção do contrato sobre a parte
surpreendida, por no máximo 30 dias.
O entendimento, unânime, foi
firmado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado pelo colegiado, a empresa foi
condenada a pagar ao seu ex-funcionário três dias de trabalho a mais prestados
indevidamente no período do aviso prévio. O relator do recurso foi o ministro
Hugo Carlos Scheuermann.
Para ele, a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com a Lei
12.506/2001, que regulamentou a questão, apenas pode ser exigida da empresa.
“Entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra
aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração
legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o
ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”, afirmou.
Em outras palavras, Scheuermann acrescentou que a norma relativa ao
aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da
exigência de 30 dias, essa, sim, obrigatória a qualquer das partes que queira
encerrar o contrato de emprego.
CONJUR
Nenhum comentário:
Postar um comentário