A concessão de prisão domiciliar para mães não tem como objetivo
dar um novo direito às presas com filhos, mas, sim, resguardar os interesses da
criança e garantir que seu desenvolvimento se dê de maneira saudável. Assim
entendeu o ministro Nefi Cordeiro ao permitir que uma mulher detida por
tráfico de drogas cumpra a prisão cautelar em casa.
A defesa da mulher, feita por
Jeferson Brito Gonçalves, alegou que a acusada está sofrendo constrangimento
ilegal pelo juízo de primeiro grau, porque teve seu pedido seu pedido de
conversão da prisão preventiva em domiciliar indeferido. Ela foi presa em
flagrante em novembro de 2016.
O ministro destacou ainda que a mulher é ré primária, possui
bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos menores de
idade. Segundo o advogado, o contexto narrado garante a prisão domiciliar,
conforme delimita o inciso V do artigo 318 do Código de
Processo Penal. A procuradoria de Justiça pediu que o recurso fosse negado.
Em primeiro grau, o juízo da
2ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu negou o pedido alegando que os menores
estavam sob os cuidados dos avós maternos. Apesar disso, a defesa da mulher
alegou que os pais da presa não têm condições econômicas e psicológicas para a
atividade.
No STJ, o relator do caso
explicou que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional mesmo
em casos envolvendo prisões cautelares antes do trânsito em julgado. Porém,
ressaltou que o deferimento de prisão domiciliar no caso concreto é possível
por causa dos tratados internacionais relacionados a Direitos Humanos assinados
pelo Brasil.
“Trata-se de norma cuja
aceitação é feita de forma consensuada entre os Estados signatários, assim
admitindo o Brasil que se submete às regras por ele admitidas”, detalhou o
ministro. Disse ainda que a concessão de prisão domiciliar não visa a ré, mas
seus filhos.
Especificamente sobre a
decisão de primeiro grau, o ministro afirmou que a discussão trazida pelo
magistrado, da real necessidade de cuidado do menor, é “descabida”, pois a
condição da mãe é legalmente presumida. "Ao contrário, consta dos autos
que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade, de modo que o
excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença
materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na
espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, diz a
decisão.
Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário