Criar um programa que premia quem fica menos tempo no banheiro é
atitude que fere a dignidade do trabalhador. Com esse entendimento, a 4ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de atendente de uma empresa de
telefonia e estabeleceu indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A decisão da 4ª Turma desfez
o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de que não havia
impedimento de ir ao banheiro nem restrição à frequência. Para o TRT, os
empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo
destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse
ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e
eventuais picos de acúmulo de ligações.
Fisiologia é incontornável
No entanto, o TST considerou que o sistema de gestão adotado pela empresa era
danoso aos empregados, expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra,
a saúde e a dignidade do trabalhador.
Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a
fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida
razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o
processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos
sanitários não ultrapassasse cinco minutos. “Trata-se de questão fisiológica,
que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo”, ressaltou. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Conjur
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