Indenização por dano moral é personalíssima, devendo ser paga apenas ao titular da ação. |
As indenizações por
danos morais são direitos personalíssimos. Sendo assim, os valores definidos
para pagamento devem ter como destino apenas os autores do pedido. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou,
por unanimidade, recurso de uma mulher para receber parte da indenização paga
aos filhos de seu companheiro, que morreu em um acidente de trabalho.
O homem era motorista de caminhão e morreu em um acidente de
trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça,
pedindo que a empregadora do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por
danos morais.
Como o pedido de indenização
foi concedido, a companheira do motorista ajuizou ação de oposição, que
foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado
que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher
como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos
personalíssimos.
Dessa forma, continuou, os
valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da
ação que foram vítimas do fato lesivo. A mulher apresentou recurso ao TRT-3
alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os
direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira.
Na ação, noticiou estar em
trâmite pedido de reconhecimento da união estável. Em seu voto, o relator,
desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que o crédito
trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar
o direito de todos os herdeiros.
Como qualquer outra ação ou
direito, disse o desembargador, a indenização também é transmissível aos
sucessores da parte que sofreu os prejuízos. De acordo com o magistrado, por
essa razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em
caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são
legítimos para pleitear indenizações.
Porém, ele ponderou que o
caso concreto é diferente dessa situação. "O caso dos autos, no entanto,
refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos,
autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido
por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos
efeitos do evento danoso na esfera pessoal", destacou.
O relator afirmou que a
decisão de 1º grau está correta, pois concluiu que a indenização deferida na
reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho
ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de
que ele tenha sido vítima na condição de empregado.
A reparação, afirmou, destinou-se a compensar os filhos do
motorista pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3.
Conjur
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