Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela
continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o
que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após uma decisão da 5ª Turma de
dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um
Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do
STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a
tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público
contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade
de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com
civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe
para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos,
expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes
públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o
qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos
envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o
Direito Penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve
continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes
públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua
função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam
excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.
Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes
públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a
descriminalização do desacato não significaria impunidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas — que foi relator do
caso julgado em dezembro pela 5ª Turma — afirmou que não se deve impor uma
blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.
Ele disse que o Judiciário gasta
muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes
do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do
cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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