O
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará (TRE/PA) condenou ao pagamento de
multas no valor total de R$ 12,5 mil o governador e candidato à reeleição,
Simão Jatene (PSDB), por propaganda extemporânea, ou seja, realizada fora do
período de campanha eleitoral, no município paraense de Peixe-Boi.
A
decisão do juiz auxiliar de propaganda, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, foi
divulgada no dia 21 e, por ser monocrática, ainda, é passível de recurso para
apreciação do pleno do TRE-PA.
A
ação foi impetrada pelo Ministério Público Eleitoral e se refere à afixação de
dois outdoors com fotos de Jatene e ainda do senador Flexa Ribeiro (PSDB), com
os dizeres “Dito e feito. O povo de Peixe-Boi agradece ao governador Simão
Jatene, a realização de um sonho, a PA-242 e as pontes Rio Peixe-Boi: o Pontilhão
e a Ponte Rio Capanema. Obrigado governador!”.
Com
o pedido de liminar deferido, os citados chegaram a recorrer da decisão
afirmando que não foram os autores da instalação das placas e que como os
outdoors foram retirados dentro do prazo de 48 horas, não caberia aplicação de
multa.
Mas
com base em larga jurisprudência existente sobre esse tipo de situação, o juiz
entendeu que houve “tentativa indireta ou disfarçada de obter apoio do
eleitorado por intermédio do voto” e classificou a argumentação de que os
representados “não sabiam da afixação de enormes cartazes em rodovias de grande
circulação” como “completamente inidôneo”.
VALORES
VALORES
Castelo
Branco, ao aplicar duas multas, uma no valor de R$ 6,5 mil e outra no valor de
R$ 6 mil com prazo de 30 dias para pagamento, deu reconhecimento parcial à
denúncia do MP Eleitoral, pois como o senador Flexa Ribeiro não é citado na
frase, o mesmo decidiu por excluí-lo da sentença.
A
Coligação Todos pelo Pará (PMDB/ PT/ DEM/ PC do B/Prós/ PDT/PPL/ PTN/ PR/ PHS),
que tem à frente o candidato peemedebista ao Governo do Estado, Helder
Barbalho, protocolou, durante esta semana, representação junto ao TRE-PA contra
Jatene por descumprimento do artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº
9.504/97, que estabelece a vedação de publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos estaduais três meses antes da
eleição.
A
resolução nº 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelece a
suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis à
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais
leis vigentes no Brasil.
ENTENDIMENTO
O
juiz entendeu que houve “tentativa indireta ou disfarçada de obter apoio do
eleitorado por intermédio do voto”.
Diário
do Pará
Nenhum comentário:
Postar um comentário