José de Alencar Miranda de Carvalho e Glaucio Alencar Pontes Carvalho |
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de José de
Alencar Miranda de Carvalho e Glaucio Alencar Pontes Carvalho, acusados de
envolvimento no assassinato do jornalista Décio Sá, ocorrido em abril de 2012,
na avenida Litorânea.
O pedido de habeas
corpus foi impetrado sob a alegação de flagrante excesso de prazo nas prisões
cautelares dos acusados, que estariam privados do direito de ir e vir desde
junho de 2012. Suas custódias, segundo a defesa, foram mantidas por ocasião da
pronúncia, em decisão desprovida de fundamento legal.
Entre
outros argumentos, a defesa afirma também que os acusados têm residência fixa,
são réus primários, não havendo motivos novos que justifiquem a manutenção da
prisão.
O
desembargador José Luiz Almeida (relator), frisou que a jurisprudência é
pacífica no sentido de que o excesso de prazo não resulta de simples operação
aritmética e somente restaria caracterizado quando decorrente de providências
solicitadas exclusivamente pela acusação ou por desídia estatal, sendo que tal
hipóteses não observadas no caso.
Para
o desembargador, a manutenção da prisão cautelar – quando da prolação da
decisão de pronúncia – dispensa exaustiva fundamentação, na medida em que a
necessidade da custódia preventiva já se encontra demonstrada nos autos.
Em
seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), cuja interpretação é de que “caso persistam os mesmos motivos que
ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova
fundamentação quando da prolação de sentença de pronúncia, quando os já
existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva”.
Com
esse entendimento, a prisão preventiva mantida na pronúncia estaria
suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que retratam
concretamente a periculosidade dos acusados.
Jornal Pequeno
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