O presidente em exercício da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, deputado estadual Romoaldo Júnior (PMDB), passa a
ser réu em uma ação civil pública em que é acusado de improbidade
administrativa quando foi prefeito de Alta Floresta. A decisão é do juiz
federal Ilan Presser, da 1a Vara de Cuiabá/MT, em exercício na 1ª Vara de
Sinop/MT.
Além dele, André Luís Teixeira da Costa, Antônio Fernandes Braga, Celso
Ferreira dos Santos, Francisco Molina Júnior, Ney Garcia Almeida Telles,
Marcelo Fernandes Braga e a empresa Viação Novo Horizonte Ltda também viraram
réus na ação.De acordo com o Ministério Público Federal, o Município de Alta Floresta, do qual o parlamentar era prefeito à época, recebeu do Ministério da Educação R$83.566,24 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para a contratação de serviços terceirizados de transporte escolar.
Realizada a licitação à prestação do serviço (convite n° 045/2004, 094/2004 e 132/2004), sagrou-se vencedora a empresa Viação Novo Horizonte Ltda.
Os contratos efetivados (n° 145/2004, n° 183/2004 e n° 300/2004) somavam R$186.000,00.
Segundo o MPF, não constaram dos processos licitatórios os seguintes documentos de habilitação das empresas, apesar de exigidos pelo edital, lei interna do certame: prova da inscrição do CNPJ, certidão de situação regular perante o FGTS, certidão negativa de débito com o INSS e certidão negativa de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
O edital ainda foi omisso quanto à responsabilidade pelos reparos e manutenção dos veículos contratados, ao passo que a clausula 5.1 dos contratos firmados dispôs ser responsabilidade do locador o conserto e conservação mecânica.
De acordo com o MPF, diversas despesas foram geradas para o Município, referentes à troca de peças e manutenção.
Outra irregularidade apontada, segundo o Ministério Público Federal, se refere à ausência de parecer jurídico aprovando o procedimento licitatório, em afronta ao que dispõe o artigo 38, § único da Lei 8.666/92.
O Ministério Público Federal afirma que houve o indevido fracionamento do objeto das licitações, de modo a viabilizar a adoção da modalidade convite.
Na defesa, os acusados suscitaram várias preliminares entre elas: inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal e prescrição, que por sua vez foram negadas pelo juiz federal.
Outro lado
A reportagem tentou contato com o
deputado por meio de sua assessoria, que por sua vez ficou de dar um
posicionamento sobre o assuno, mas não o fez até a edição da matéria.
Confira abaixo, parte da decisão do Juiz Ilan Presser.
Passo a decidir.
Inicialmente, enfrento a matéria preambular aduzida pelos réus em suas manifestações preliminares.
Incompetência da Justiça Federal
Alegam os réus que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual, na medida em que as verbas teriam sido incorporadas em definitivo pelo Município, aplicando-se o verbete n. 209 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se observar, contudo, que o enunciado foi editado levando em consideração a competência para o julgamento de ações penais. Embora por vezes utilizado com referência a ações de improbidade, tal aplicação deve ser feita com temperamentos, tendo em vista que o interesse perseguido em uma ação por ato de improbidade transcende o simplesmente econômico.
Confira abaixo, parte da decisão do Juiz Ilan Presser.
Passo a decidir.
Inicialmente, enfrento a matéria preambular aduzida pelos réus em suas manifestações preliminares.
Incompetência da Justiça Federal
Alegam os réus que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual, na medida em que as verbas teriam sido incorporadas em definitivo pelo Município, aplicando-se o verbete n. 209 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se observar, contudo, que o enunciado foi editado levando em consideração a competência para o julgamento de ações penais. Embora por vezes utilizado com referência a ações de improbidade, tal aplicação deve ser feita com temperamentos, tendo em vista que o interesse perseguido em uma ação por ato de improbidade transcende o simplesmente econômico.
Os recursos supostamente mal aplicados teriam origem em verbas federais, oriundas de convênios firmados com o Ministério da Educação.
A má aplicação de tais recursos tem resultados não apenas económicos, mas também impacta na aplicação de todo um conjunto de medidas de âmbito nacional. Haveria, portanto, uma legitimação ativa disjuntiva entre o Município e a União - ou o Ministério Público Federal, no caso sob análise, que é órgão da União - ante o evidente interesse de ambos os entes na boa aplicação dos recursos.
Assim, reconheço o interesse do Ministério Público Federal em propor a presente ação, o que atrai, por consequência, a competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÉNIO MU_NICÍPIOUNIÃO.
MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA
DISJUNTIVA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.
2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convénio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa).
4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convénio.
5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convénio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu património. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convénio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos).
6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o património, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade. prejuízo de natureza eminentemente económica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.
7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do património económico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentávelaleqar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.
8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. l, da Constituição da República vigente.
9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada. (STJ, REsp 1070067/RN, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) Pelo exposto, reconheço a competência da Justiça Federal, e rejeito a preliminar.
2) Inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais Alegam os réus ser inepta a inicial, elencando, em síntese, os seguintes argumentos: 1) a ação civil pública não é o instrumento adequado parg a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade; 2) não foram apontados quais os bens acrescidos ilicitamente ao património dos requeridos; 3) a inicial não individualiza as condutas dos réus.
Quanto ao primeiro argumento, anoto que o que caracteriza a ação é o seu pedido, e não o nome dado a ela, tudo nos termos de um processo civil formalista valorativo, em que a substância prevalece sobre a forma.
No caso, o autor requereu a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade, com fundamento na Lei n. 8.429/92, e o processo tramita de acordo com o rito do referido diploma legal.
Além disso, o entendimento amplamente majoritário da doutrina, acompanhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pelo entendimento deste magistrado, é no sentido de que a ação por ato de improbidade é espécie de ação civil pública.
Quanto à indicação dos bens ilicitamente acrescidos ao património dos réus, é presumível que não se conheça, de antemão, quais as exatas consequências dos supostos atos de improbidade.
É essencial que a inicial aponte os fatos tidos como ímprobos, bem como as presumíveis consequências de tais fatos - entre outros, o enriquecimento ilícito dos réus. Entendo que a inicial aponta de modo suficiente os fatos supostamente ilegais, consistentes na manipulação e direcionamento de procedimentos licitatórios, frustrando o caráter competitivo do certame, e acarretando prejuízo ao erário, além de presumível enriquecimento ilícito dos réus.
Além disso, as condutas estão suficientemente individualizadas, apontando a função de cada réu no procedimento licitatório, e em que consistiram suas ações (ou omissões), tendentes à suposta prática dos atos de improbidade.
Ademais, não se mostra imprescindível à condenação por prática de ato de improbidade administrativo, tanto a indicação de bens acrescidos ilicitamente ao património, quanto o próprio enriquecimento ilícito, sendo que há modalidades de mero prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração.
Além disso; presentes, também, os documentos essenciais à propositura da ação, consistentes em cópias do processo administrativo que apurou os fatos, e especialmente relatório de auditoria de fls. 84/88 e o relatório emitido pelo FNDE à f l. 49, em que se apurou a existência de diversas irregularidades no procedimento licitatório.
3) Prescrição
Alegam os réus ter ocorrido a prescrição, ante o decurso de cinco anos entre a data do termino do mandato de prefeito e o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/92, a pretensão de punir os agentes que praticam atos de improbidade prescreve no prazo de cinco anos, contados do término do exercício do mandato.
No caso dos autos, o réu Romoaldo Aloísio Boraczinski exerceu o cargo de Prefeito do Município de Alta Floresta/MT no período de 2001 e 2004. Não havendo notícias de que tenha ele deixado suas funções antes do regular término do mandato, deve-se presumir que este tenha durado até 31/12/2004.
Assim, como a presente ação foi proposta em 14/12/2009, verifico não ter transcorrido o decurso do prazo prescricional à propositura da demanda em testilha.
Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o particular que pratica ato de improbidade em concurso com agente público submete-se ao mesmo prazo prescricional deste (Resp 965340/AM, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007).
4) Litispendência
Quanto à preliminar de litispendência, melhor sorte não assiste aos réus da demanda. Isso porque, inexiste a alegada litispendência, em razão da tramitação de ação por ato de improbidade ajuizada perante a Justiça Estadual de Alta Floresta/MT.
A ação referida às fls. 144/148 se refere a supostas irregularidades na prestação de contas do convénio n° 2001CV000122 firmado com o Ministério do Meio Ambiente: ou seja, trata-se de repasse ao município de recursos federais destinados a apoiar a implantação de Aterro Sanitário. Sendo assim, o objeto daquela diverge do discutido na presente demanda.
Mérito
Quanto ao mérito, observo que os fatos narrados na inicial encontram-se acompanhados de documentos que constituem indícios consistentes da prática de atos de improbidade por parte dos réus, aptos a configurar justa causa ao recebimento da petição inicial.
Com efeito, o relatório de fiscalização n° 306 (fls. 113/117 do processo administrativo apenso) concluiu pela ocorrência de fracionamento irregular do objeto a ser adquirido, resultando em utilização de modalidade incorreta de licitação.
Constam no relatório, ainda, as seguintes irregularidades: a) ausência de documentos de habilitação das empresas participantes (prova de inscrição do CNPJ, certidão de regularidade perante o FGTS, certidão negativa com o INSS e certidões negativas das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal); b) existência de "despesas com peças e manutenção dos veículos pagas pela prefeitura, em desacordo com o contrato", entre outras irregularidades.
JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
Tais elementos indicam, ao menos em um primeiro momento, a ocorrência de ato ímprobo, o que justifica o recebimento da inicial, e o decorrente prosseguimento da ação, sem prejuízo da possibilidade de, no curso do processo, após o desenrolar da atividade instrutória, restar provada a alegada inocência dos réus.
O art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92, prevê a rejeição da ação apenas se houver prova suficiente da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso sob análise, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas na lei, impondo-se o prosseguimento da ação.
Pelo exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em relação aos réus
ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR, ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA DA COSTA, ANTÓNIO FERNANDES BRAGA, CELÇO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISO MOLINA JÚNIOR, NEY GARCIA ALMEIDA TELES, MARCELO FERNANDES BRAGA E VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, porquanto as razões invocadas no âmbito das defesas preliminares não se mostram suficientes a autorizar a conclusão de ilegitimidade passiva ad causam, de inexistência do ato de improbidade, de que a ação seja improcedente, ou ainda, de que a via eleita seja inadequada.
De outra parte, verifico que não foram cadastrados na autuação os nomes dos requeridos NEY GARCIA ALMEIDA TELES E MARCELO FERNANDES BRAGA, sendo que foram incluídos indevidamente no pólo passivo da demanda, em erro material do autor, os nomes Marina Motta Sales e Rogilmar Zuncheto contra os quais não foi direcionada a presente ação civil pública.
Destarte, retifique-se a autuação, conforme requerido Público Federal à fl. 167, excluindo-se do pólo passivo os nomes Mari Rogilmar Zuncheto Turcato e incluindo-se Garcia Almeida Teles.
Citem-se na forma do art.
Sinop/MT, 4 de dezembro
ILAN PRESSER
Juiz Federal Substituto da 1a Vara de Cuiabá/MT
em exercício na 1a Vara de Sinop/MT
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