Revistar pertences de empregados sem contato físico não
caracteriza dano moral, por si só, mas é vexatório e humilhante expor objetos
íntimos aos demais colegas. Com esse entendimento, a 1ª e a 7ª Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recursos de empresas condenadas a
indenizar trabalhadores por revistar bolsas e pertences
pessoais.
No primeiro processo, um
repositor de uma rede de supermercados de Salvador pediu reparação pela
conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas
no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados também
vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos.
A empresa, em sua defesa,
argumentou que o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou indenização de R$ 5 mil
ao funcionário.
Revista compartilhada
No segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou
uma drogaria a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as
bolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o
Regional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das
sacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros
empregados.
Os relatores dos recursos em
cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo
Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o
balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento
era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados.
“É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana
em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa”,
concluiu. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Conjur
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