Recentemente, o Ministério
Público Federal, por meio do procurador da República Reginaldo Pereira da
Trindade, instaurou um inquérito civil para investigar o prefeito de Cujubim, Rondônia, Ernan Amorim, irmão da ex-deputada estadual Daniela Amorim e filho do
ex-senador Ernandes Amorim.
Segundo o
procurador, o motivo seriam graves e diversas irregularidades cometidas pelo
prefeito em mais de cinco anos de mandato. Também existem diligências ordenadas
que ainda se encontram pendentes de cumprimento, sendo que o prazo de 90 dias
não será suficiente para a conclusão das apurações.Veja extrato completo da portaria abaixo:
PORTARIA Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, outrossim, o presente procedimento preparatório, instaurado para apurar supostas irregularidades na Prefeitura de Cujubim/RO, em especial, as cometidas pelo Prefeito Ernan Amorim.
CONSIDERANDO, ademais, que as diligências ordenadas no procedimento ainda se encontram pendentes de cumprimento; sendo certo que a exiguidade do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do apuratório, imposto pela Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;
CONSIDERANDO, ainda, a iminente criação do Núcleo de Combate à Corrupção e a consequente distribuição dos feitos entre os demais Procuradores; não haver tempo hábil para conclusão do apuratório dentro do prazo estabelecido;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face sua gravidade, e conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.
RESOLVE CONVOLAR o presente procedimento preparatório em inquérito civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Junte-se a presente portaria aos autos.
2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação. Após, nova vista para outras diligências.
Rondônia Vip
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