Para FGTS, 13º salário, integralidade do salário e férias proporcionais,
entre outros, não poderá haver mudanças

A versão final da reforma trabalhista prevê que trabalhadores
possam ter suas férias divididas em até três períodos. Nenhum desses
"parcelamentos" poderá ser inferior a cinco dias corridos, e um
desses períodos deverá ser superior a 14 dias corridos.
"Além disso, para que
não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início das férias no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado", diz
o texto apresentado nesta quarta (12) pelo relator, Rogério Marinho (PSDB-RN),
na comissão da reforma.
O
texto proposto pelo relator revoga 18 pontos da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho). No total, prevê que 100 pontos possam ser alterados.Um dos
principais objetivos da reforma é que, em alguns casos, o que foi negociado
entre trabalhadores e empresas possa se sobrepor à legislação trabalhista, o
chamado "acordado sobre o legislado".
No
caso de jornada de trabalho, redução de salário, parcelamento de férias e o
banco de horas, entre outros, poderá haver prevalência do que foi negociado
entre sindicatos e empresas sobre a CLT.
Para
FGTS, 13º salário, integralidade do salário e férias proporcionais, entre
outros, não poderá haver mudanças.
AVISO COM ANTECEDÊNCIA
Além
do teletrabalho, que regulamenta o "home office", ou trabalho em
casa, outra modalidade de contratação criada foi a jornada de trabalho
intermitente, em que o trabalhador é pago somente pelas horas de serviço.
Neste
caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o
trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.
O
texto prevê também que empregador e trabalhador possam negociar a carga de
trabalho, num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.
A
jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada após 36 horas
ininterruptas de descanso.
"O
art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de realização da jornada
de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (jornada
de 12 x 36), jornada já consagrada nas convenções coletivas e nos acordos
coletivos de trabalho celebrados pelas entidades sindicais dos trabalhadores e
nas jurisprudências firmadas pelos tribunais trabalhistas", diz a verão
final do relator. Com informações da Folhapress.
Folha Press
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