Entre as mudanças na
legislação trabalhista que constam no texto-base da reforma trabalhista aprovada pelo plenário da Câmara ontem
(26), a prevalência do acordado sobre o legislado é considerada
a “espinha dorsal”. Esse ponto permite que as negociações entre patrão e
empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na
legislação. O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos
coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a
ultratividade (aplicação após o término de sua vigência).
Foi alterada a concessão das
férias dos trabalhadores, com a possibilidade da divisão do descanso em até
três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias
corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos
cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A contribuição sindical
obrigatória é extinta. Atualmente o tributo é recolhido anualmente e
corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do
capital social da empresa, no caso dos empregadores.
Trabalho
intermitente
A proposta prevê a prestação
de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e
horários alternados. O empregador paga somente pelas horas efetivamente
trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito
e conter o valor da hora de serviço.
O texto retira as alterações
de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da
Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia mudado as regras
do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou
não. Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias,
consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.
A medida estabelece uma
quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação,
pela mesma empresa, como terceirizado.
Para evitar futuros
questionamentos, o substitutivo define que a terceirização alcança todas as
atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa
foi criada). A Lei de Terceirização não deixava clara essa possibilidade. A
legislação prevê que a contratação terceirizada ocorra sem restrições,
inclusive na administração pública.
O projeto também regulamenta o
teletrabalho. O contrato deverá especificar quais atividades o empregado poderá
fazer dentro da modalidade de teletrabalho. Patrão e funcionário poderão
acertar a mudança de trabalho presencial na empresa para casa.
Ativismo
judicial
Entre as medidas aprovadas no
projeto, está a que impede o empregado que assinar a rescisão contratual
questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro ponto é a limitação
de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual
sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o processo será extinto,
com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”.
O projeto incluiu a previsão
de demissão em comum acordo. A alteração permite que empregador e empregado, em
decisão consensual, possam encerrar o contrato de trabalho. Neste caso, o
empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e, no caso de
indenização, o valor será calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS). O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não
terá direito ao seguro-desemprego.
Atualmente, a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo
funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o
trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do
fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente
para receber o benefício. Dessa forma, é comum o trabalhador acertar o
desligamento em um acordo informal para poder acessar os benefícios concedidos
a quem é demitido sem justa causa.
Causas
trabalhistas
Entre as mudanças feitas está
a dispensa de depósito em juízo para recorrer de decisões em causas
trabalhistas para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, para as
empresas em recuperação judicial e para os que tiverem acesso à justiça
gratuita.
Na atribuição de indenização
em ações por danos morais relacionados ao trabalho, Marinho criou uma nova
faixa de penalidade pecuniária para a ofensa considerada gravíssima que será de
50 vezes o salário contratual do ofendido. A ofensa de natureza grave será
penalizada com indenização de até 20 vezes o salário.
Quanto ao mandato do
representante de trabalhadores em comissão representativa junto à empresa,
Marinho retirou a possibilidade de recondução ao cargo, cuja duração é de um
ano.
Agência Brasil
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